COLUNA – DANI SALOMÃO | Pensão por morte – Aos beneficiários dos professores temporários

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A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela Lei vigente à época do óbito do segurado. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social), é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não.

Mas, vamos lá, quem são os beneficiários? De acordo com o art. 16 da Lei 8.213/91, são: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Ressaltando que na hipótese de qualquer uma das classes especificadas acima, exclui-se o direito às prestações das classes seguintes. Ressalta a advogada Bruna Luana. 

Para concessão do benefício deve ser comprovado a presunção de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão e o beneficiário. Ou seja, no caso do trabalhador contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, este vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social que trata a Lei 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social).

Sendo assim, falecendo o trabalhador temporário, seus dependentes fazem jus à concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, há necessidade de requerimento prévio perante o INSS e, em caso de negativa, ajuizamento de ação judicial requerendo o benefício. Finaliza.

Fonte: Artigo by: Bruna Luana ( Advagada cívil, criminal & trabalhista).

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