Não se condenam opiniões, visões de mundo ou o fazer humor, mas o abuso da liberdade de expressão quando se fere outros direitos que merecem igual proteção
Por: Roberto Montanari Custódio.
O ordenamento jurídico brasileiro é composto por diversas normas jurídicas. O que as distingue de outras normas, como as normas morais e religiosas é o seu caráter imperativo e as sanções que advém do descumprimento, podendo acarretar em perda do patrimônio, da liberdade ou, em última análise, em perda da própria vida no caso de pena de morte (no Brasil admitida apenas em caso de guerra declarada em crimes muito específicos).
As normas jurídicas são, ainda, divididas entre regras e princípios. Para Robert Alexy essa distinção está em um critério qualitativo (e não quantitativo), sendo que os princípios são “normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existente”, enquanto as regras “são normas que são sempre ou satisfeitas ou não satisfeitas”.
Por meio da definição apresentada, observa-se que regras se sujeitam a um sistema de aplicação binária, isto é, ou são aplicadas ao caso concreto (satisfeitas) ou não são aplicadas ao caso concreto (não satisfeitas). Esse fenômeno é denominado como subsunção para tratar do encontro do fato com a norma – no momento em que um fato se adequa ao enunciado prescritivo de uma regra ele será aplicado.
Ao passo que os princípios são mandamentos de otimização que devem ser aplicados na maior medida possível e estão sujeitos a análise das possibilidades fáticas do caso concreto, pois poderão ceder em determinados pontos em razão da colisão com outros princípios. Diferente das regras onde há a subsunção, no caso dos princípios o que temos é a ponderação, pois além de encontrarem os fatos, eles colidem com outros princípios e precisam ser ponderados de acordo com o caso concreto para que se tenha uma solução da colisão.
Pelo raciocínio até aqui traçado, a liberdade de expressão, enquanto direito fundamental, se enquadrará dentro das normas jurídicas como um princípio por ser um mandamento de otimização e ter a possibilidade de colidir com outros direitos, como os relativos a honra, imagem, personalidade. A consideração a esse respeito também é defendida por Norberto Bobbio.
Na maioria das situações em que está em causa um direito do homem, ao contrário, ocorre que dois direitos igualmente fundamentais se enfrentem, e não se pode proteger incondicionalmente um deles sem tornar o outro inoperante. Basta pensar, para ficarmos num exemplo, no direito à liberdade de expressão, por um lado, e no direito de não ser enganado, excitado, escandalizado, injuriado, difamado, vilipendiado, por outro. Nesses casos, que são a maioria, deve-se falar de direitos fundamentais não absolutos, mas relativos, no sentido de que a tutela deles encontra, em certo ponto, um limite insuperável na tutela de um direito igualmente fundamental, mas concorrente. E, dado que é sempre uma questão de opinião estabelecer qual o ponto em que um termina e o outro começa, a delimitação do âmbito de um direito fundamental do homem é extremamente variável e não pode ser estabelecida de uma vez por todas.
Por isso, a consequência lógica da liberdade de expressão ser um princípio é a sua inerente possibilidade de colisão com outros direitos fundamentais. Isso quer dizer que ela não é absoluta, e que ao mesmo tempo em que é importante resguardar a liberdade de expressão, também é necessário que se tenha uma proteção a outros direitos fundamentais igualmente resguardados constitucionalmente.
É muito comum que se confunda o resguardo desses direitos como censura, contudo, respeitado o entendimento contrário, essa é uma conclusão equivocada, pois a censura pressupõe uma exceção prévia a manifestação do pensamento ou, ainda, um silenciamento posterior com base em meros pressupostos de ordem ideológico-políticos o que é totalmente diferente da responsabilização de pessoas que abusam da liberdade de expressão ao ponto de lesarem outros direitos.
Uma coisa é a censura, totalmente inadmissível, outra coisa é a responsabilização de pessoas que extrapolam os limites e lesam o direito de outras pessoas. Isso pode ser constatado pelos posicionamentos do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria:
Em um caso recente: Assistam o video: Dani Salomão em desabafo.
Nesse contexto e de acordo com a precisa e oportuna síntese de Daniel Sarmento, muito embora a posição adotada pelo Ministro Carlos Ayres de Britto no julgamento da ADPF n. 130, quando sustentou que nenhum limite legal poderia ser instituído em relação à liberdade de expressão, pois as limitações existentes seriam apenas aquelas já contempladas no texto constitucional, cabendo tão-somente ao Poder Judiciário fazer as ponderações pertinentes em caso de tensões com outros direitos, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, no voto condutor que proferiu no Recurso Extraordinário n. 511.961/SP, observou que as restrições à liberdade de expressão em sede legal são admissíveis, desde que visem a promover outros valores e interesses constitucionais também relevantes e respeitem o princípio da proporcionalidade [2].
A liberdade de expressão, portanto, pode ceder para que haja a promoção de outros valores constitucionais relevantes. A própria Constituição Federal trata de estabelecer limites legítimos a liberdade de expressão em seu Art. 5° por meio dos seguintes incisos: IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; e X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Deputado Federal Julio César: Demonstra o seu ponto de vista.
É a própria Constituição que estabelece alguns limites para a liberdade de expressão, limites esses que se fundam em outros direitos constitucionais relevantes resguardados e que são objeto de tutela do direito penal, por meio dos crimes de injúria, calúnia e difamação; os conhecidos crimes contra a honra.
Portanto, quando há responsabilização de pessoas pelos excessos na liberdade de expressão, não se trata, de forma alguma, de censura, patrulhamento ideológico do “politicamente correto” ou qualquer outra dessas coisas que se diz por aí. Trata-se, sim, do resguardo de direitos fundamentais tão relevantes quanto a liberdade de expressão e que devem ser respeitados. É uma medida de ponderação do próprio direito, onde nenhuma regra ou princípio são absolutos.
Não se condena ninguém, civil ou criminalmente, por meras opiniões, visões de mundo ou por fazer humor, condena-se pelo abuso da liberdade de expressão quando fere outros direitos fundamentais de outras pessoas que merecem igual proteção. Injúria, calúnia e difamação são crimes e ilícitos civis, o que não pode se confundir com exercício de liberdade de expressão.
É dos mais comezinhos princípios que se aprende no berço: “seu direito termina onde começa o do outro”.
Fonte: Roberto Montanari Custódio é graduando em Direito pela FMU, onde também é secretário do Grupo de Pesquisa em Direito Internacional e Monitor das disciplinas de Teoria e História do Direito.