ALERTA : Servidores públicos da capital federal as escuras. Dra. Gê Alves declara. O PL 2591/2023 da Deputada Maria do Rosário tem que ser aprovado pelo bem do Brasil

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O crédito consignado surgiu em 17 de setembro de 2003, por meio da medida provisória 130/2003.

Assinada pelo então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, com o intuito de disponibilizar crédito com menor taxa de juros para os Servidores Públicos, aposentados e pensionistas do INSS, e até hoje é a principal modalidade de credito com menor taxa de juros mesmo diante do atual cenário econômico.

Em 2016 o governo em busca de aumentar o limite de crédito e limitar os elevados custos de sua contratação no mercado, sem trazer riscos para as instituições financeiras e sem onerar demasiadamente aquele que precisa de crédito, criou o Cartão de Crédito Consignado. Ocorre que este produto teve sua finalidade deturpada, sendo comercializado pelas instituições privadas com as regras do empréstimo consignado, diante disso hoje os consumidores encontram-se com uma dívida infindável, pois a parcela que é descontada na folha refere-se apenas aos juros.

Sem condições de quitar o valor integral da dívida se veem obrigados a permanecer pagando o desconto mínimo na folha de pagamento, para piorar a situação foi retirado pelo Congresso Nacional 5% (cinco por cento) da margem para empréstimo consignado e destinado a um novo cartão de crédito consignado, alterando apenas o nome para cartão benefício. É necessário perceber que a linha de crédito mais barata vem sendo alterada com novos produtos consignados com taxas bem mais elevadas, essas medidas estão sacrificando os tomadores e beneficiando apenas as instituições bancárias. Vejamos:

 

No dia 24 de abril de 2023, o Congresso Nacional votou a derrubada do veto 61/2022 do Presidente Jair Messias Bolsonaro, que vetava o uso de 5% da margem consignável dos servidores públicos exclusivo para Cartão Benefício.

 

O presidente em decisão muito acertada fundamentou:

 

Razões do veto 

 

“A propósito legislativa dispõe que os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na folha definida em regulamento.

Assim, o total dessas consignações facultativas não excederia a quarenta e cinco por cento da remuneração mensal, dos quais cinco por cento seriam reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a criação de percentual adicional exclusivo para determinadas modalidade de crédito não é recomendável, pois promoveria distorções na alocação de crédito na economia nacional, com potencial para aumentar o custo de crédito de operações com livre destinação de recursos.

Além disso, a medida poderia restringir a decisão dos interessados em acessar linhas de crédito mais convenientes, de acordo com suas preferências pessoais, o que teria o efeito de reduzir o nível de satisfação individual e aumentar a burocracia de operacionalização do programa, com maiores custos ao consumidor final.

Do mesmo modo, ao estabelecer o aumento da margem consignável para quarenta e cinco por centro, entende-se que o servidor já possui o benefício de cinco por cento para facultar as consignações, o que dispensa a inclusão da nova modalidade por meio do cartão consignado de benefício. ”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei de Convenção em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Fonte: Ministério da Economia

O que o Congresso Nacional fez de fato, foi tirar a linha de crédito consignado do Servidor Público, que é a modalidade que possui a menor taxa de juros, para substituir por mais um Cartão Consignado, que rende infinitamente mais aos bancos, uma vez que o desconto dos 5% (cinco por cento) na folha refere-se apenas a taxa de juros mensal, não abatendo o saldo devedor.

Para piorar a situação do Servidor Público que recorre ao Crédito Consignado, quando a margem, através do veto 61/2022, subiu para 40%, os tomadores do crédito utilizaram essa margem. Com a redução para 35% novamente, esses tomadores de crédito ficaram com a margem NEGATIVA, sem condições sequer de utilizarem a margem do reajuste salarial. Medida péssima para o governo que quer melhorar a economia.

Faz-se urgente alterar a redação do parágrafo único e dos incisos I e II da lei 14.509 de 27 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:

” É facultado ao servidor a escolha do comprometimento da margem de 45% (quarenta e cinco por cento) que pode optar por empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado “.

A mudança do inciso I se faz necessário para liberar o servidor do grande endividamento que o cartão de crédito consignado trouxe, uma vez que os 5% (cinco por cento) descontados na folha de pagamento é referente apenas a juros que gira em torno de 4%(quatro por cento) a.m. mais encargos. Na maioria dos casos essa dívida vem se arrastando desde 2016 quando foi autorizado a comercialização deste cartão. Isso ocorreu primeiro porque esse produto foi vendido pelos bancos através da rede de correspondentes com regras não estabelecidas ou regras que são do empréstimo consignado; segundo porque o servidor não tem condições de arcar com o pagamento dessa dívida de forma integral, por isso se vê obrigado a pagar todo mês apenas o mínimo da fatura que corresponde apenas a juros e encargos ao banco credor e é muito importante frisar que a maioria das pessoas que pagam apenas o desconto que vem na folha de pagamento já pagaram até 3 vezes ou mais o valor que foi emprestado pelo banco.

Deixando a margem consignável livre o consumidor poderá contratar Crédito Consignado com taxa a partir de 1% a.m., o que com certeza trará a oportunidade de quitação da dívida que se arrasta por anos e claro, isso deve ser feito com responsabilidade para não causar prejuízos as instituições financeiras, portanto quem já adquiriu o cartão de credito consignado, terá a obrigação de quitar a dívida de forma integral para só após ter a margem liberada para utilizar com taxas menores ou seja com a modalidade empréstimo consignado.

Quanto ao inciso II é de utilidade pública a mudança, a vinda desse artigo tirou mais uma vez a decisão do consumidor em optar por linha de crédito mais barata e o forçou a contratar mais um cartão agora com nomenclatura de cartão benefício, mas que só beneficia mais uma vez aos bancos, taxa de juros mais caras e possibilidade de novamente ficar recebendo apenas os juros.

Pior ainda é a situação que o servidor tomador de empréstimo consignado se encontra hoje. Com a mudança da margem do crédito consignado para inclusão do cartão benefício, o servidor que já havia comprometido os 40%(quarenta por cento) com o empréstimo consignado, encontra-se neste momento com a margem negativa, isso é muito grave pois o servidor público está excluído de contratar qualquer modalidade de crédito consignado, qual sejam, refinanciamento, portabilidade e até mesmo esse cartão benefício.

Houve um apagão Parlamentar que culminou no inciso II na lei 14.509 de 27 de dezembro de 2022, que retirou a linha de crédito mais barata e colocou mais um cartão com a taxa até três vezes maior que a do empréstimo consignado?

É sabido o interesse dos banqueiros. Hoje esses mesmos bancos que conseguiram essa mudança, já operam legalmente com taxas de juros que chegam a 30% (trinta por cento) a.m. exemplo da Crefisa e Banco BMG. A ganância desses grupos causará um estrangulamento financeiro dos consumidores e consequentemente contribuirá para um colapso na economia do pais.

Trazendo para o cenário do SEGURADO DO INSS Este já encontra se comprometido com o cartão de crédito consignado bem como com o cartão benefício que comprometem 10% da margem consignável com taxa de juros de no mínimo 4% a.m. Quando esses 10% poderia ser utilizado de forma facultativa na contratação do empréstimo convencional com taxas a partir de 1% até o máximo de 1.97% a.m. O que se propõe é que ao invés de brigar neste momento por redução na taxa máxima para empréstimo consignado, o que depende de uma mudança no panorama macroeconômico, façamos a liberação dos 10% para o segurado escolher a forma de comprometimento, abrimos uma janela para livrar o segurado dessa taxa de 4% e libertamos ele dessa dívida infindável que os banqueiros os colocou, a maioria dos segurados que estão devendo esses cartões recebem um salário mínimo por isso não possuem condições de pagar a fatura, ficando refém dos juros impostos, essa é a classe mais explorada que não tem  entendimento do que estão pagando aos bancos, esses bancos se tornaram sócios do pequeno salário dos mais humildes, nenhuma ação é proposta pelos bancos para quitação desse produto que eles veem recebendo juros desde 2016 e o segurado continua devendo a dívida integral. Tornando os 45% facultativo, podemos portar esses 10% para taxa de a partir de 1% o que vai gerar mais credito barato para o segurado e consequentemente o aquecimento da economia do país. A PL 2591/2023 da Sra. Deputada Maria do Rosário converge exatamente com nosso entendimento.

A pauta é legitima e urgente e com certeza a união dos Servidores Públicos, Beneficiários do INSS e quem trabalha de forma responsável com crédito consignado, pode sim mudar essa realidade que o Congresso Nacional nos colocou e aliado a pauta da equipe econômica do governo em relação a queda na taxa de juros Selic, haverá mais uma vez um grande crescimento para o País e todas as camadas que consomem crédito consignado.

Abaixo assinado : 

CLIQUE AQUI http://peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=BR133246

Fonte artigo : Dra. Gê Alves

Sócia Representante da Agiliza Brasil LTDA.