RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVELDISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENSAÇÃO DE DIVÓRCIO.
“Ela só trabalhou em casa.”
Após anos de convivência e cuidados com o lar, com o companheiro, criação e educação dos filhos, abdicando de uma vida profissional e, até mesmo, pessoal, talvez para a companheira, a frase: “ela nunca trabalhou” – seja a mais dolorida de se ouvir no momento do divórcio.
Quando é feito o divórcio ou a dissolução da união estável, entra em cena a partilha de bens, que, a depender do regime de casamento, será denominado de meação, o termo que indica a metade ideal do patrimônio comum do casal, a que faz jus cada um dos cônjuges.
No Brasil, é mais comum os noivos preferirem pelo regime de comunhão parcial de bens, pela facilidade e muitas vezes por começarem uma vida juntos, “partindo do zero”. Nesse regime, só se comunicam os bens adquiridos após o casamento, sendo considerados pessoais os que foram adquiridos por cada cônjuge, antes de se casarem ou se unirem.
Já no regime da comunhão universal de bens, em que é necessário fazer um registro de pacto antinupcial, com cláusulas restritivas, inclusive sobre eventuais bens ou herança, todos os bens se comunicam, tanto os adquiridos antes como posterior ao casamento.
Contudo, esse entendimento legal é completamente ignorado pela maioria dos homens nas ações de dissolução de união estável e divórcio, que para defender o patrimônio do casal, afirma, sem o menor pretexto, que tudo o que foi conquistado é fruto exclusivamente de seu trabalho, bem como justifica que a mulher durante a constância da união nunca trabalhou. Opa! Como assim?
Embora esses argumentos sejam totalmente descartados pelo o judiciário, não é bem assim que “a banda toca”. Vejamos:
Desde 2015, todo aquele que presta serviços de natureza contínua (sem interrupções), no mínimo três dias por semana e com subordinação, é considerado empregado doméstico.
Então, hipoteticamente falando, caso tivesse razão essa absurda alegação, a mulher teria alguns direitos a serem reivindicados, tais como:
– Jornada de 8 horas diárias e que respeita o limite das 44 horas semanais;
– Salário Mínimo ou Piso Salarial, que segundo lei, o profissional tem o direito de receber um valor igual ou superior ao salário mínimo nacional vigente. Em 2023, o salário passou a valer R$1.320,00.;
• Hora Extra;
• 13º salário da empregada doméstica;
• Intervalo para o almoço;
• Férias;
– Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sendo que o empregador deve fazer um recolhimento de uma média de 11,2% sobre o salário base da empregada doméstica;
– Folgas, assim como os outros trabalhadores, as empregadas domésticas têm direito de folgar em todos os feriados nacionais, estaduais, municipais e religiosos;
– Descanso Semanal Remunerado e outros….
Em resumo, o custo total mensal com uma empregada doméstica, seria composto de salário bruto + INSS (8,8%) + FGTS (11,2%), considerando o salário mínimo vigente no país, seria aproximadamente o valor de R$ 1.584,00 (um mil e quinhentos e oitenta e quatro reais) mensais, isso sem considerar férias e 13º.
Se ainda não ficou convencido, multiplique esse valor pela quantidade de meses de casamento e ou união estável, e verás, que muitos dos casos, o labor da dona de casa foi ou é o maior do que o patrimônio. Essa é uma das técnicas que uso para combater esse disparato contra argumentos de quem ainda ouse desmerecer o trabalho doméstico.
Art. 226, § 6º, da CF/88, que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, não havendo necessidade de exposição dos motivos que levaram ao rompimento da vida conjugal ou sejam, a simples vontade de dissolver o vínculo conjugal por uma das partes é suficiente que o Juiz possa decretar o divórcio do casal.
João Batista Gregório, advogado OAB/DF 47972, especialista em Direito de Família e Sucessões. Siga o perfil no Instagram @drjoaobatista_adv – Contatos pelo WhatsApp (61) 982150747









