Deputado Distrital Eduardo Pedrosa: Lei n° 6.305 direitos do consumidor. Você gostaria de obter um direito, inibindo casos de abuso por empresas de telemarketing?

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” precisamos entender a lei Distrital empregada e também fazermos parte do que ela nos oferece em cuidados “

Por: Eduardo Magregor.

A Lei sancionada pelo Governador Ibaneis Rocha nos trás esta orientação sobre direitos e deveres destas empresas sobre este trato abusivo.

Ser incomodado com chamadas ao telefone logo pela manhã ou nos finais de semana nos atentando ao incômodo sem mensura na basta hora em que permanecermos em pleno descanso, isto com certeza gera desconforto e incomoda.

Hoje podemos contar que uma ligação indesejada realizada por empresas de Telemarketing pode ser considerado um desrespeito aos direitos constitucionais.

A jurisprudência tem apoiado o consumidor que é importunado com chamadas de publicidade ou de cobrança.

Vejam na íntegra o que podemos obter como direito após a lei ter sido sancionado pelo governador Ibaneis Rocha.

*Imagem meramente ilustrada: Blog Olhar Digital.

Lei 6305 de 30/05/2019

LEI Nº 6.305, DE 30 DE MAIO DE 2019

(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)
Institui regras e disciplina o horário e a quantidade de ligações para oferta de produtos e serviços por mensagens e ligações telefônicas, bem como cria o cadastro denominado “Me respeite”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica assegurada ao consumidor, no Distrito Federal, a instituição de regras para a oferta de produtos e serviços por meio de mensagens e ligações telefônicas.

Art. 2º É considerado abusivo o telemarketing ativo que não observe os horários para realizações das ligações a seguir estipulados:

I – de segunda a sexta-feira, das 9 às 20 horas;
II – aos sábados, das 9 às 13 horas.
Parágrafo único. São vedadas as ligações de telemarketing de que trata o caput aos domingos e feriados.

Art. 3º As ligações de telemercadologia ou telemarketing para oferta de produtos e serviços aos usuários cujos números de telefone não constem no Cadastro de que trata esta Lei somente podem ser realizadas nos horários definidos no art.

, além de obedecer às seguintes regras:
I – é obrigação dos fornecedores a disponibilização de canal direto e facilitado, por meio telefônico e a custo de ligação local, com o consumidor para retirada ou inserção da manifestação de interesse nos produtos ou nos serviços oferecidos pelas empresas;

II – é vedada a utilização de pretexto de pesquisa, sorteio ou serviço similar, quando o verdadeiro objetivo seja a venda;

III – é dever dos fornecedores, quando em contato telefônico com o consumidor, em chamada com voz presencial, gravada, mecanizada ou digital, a disponibilização de tecla interruptiva da chamada e que retira o contato do consumidor do cadastro do telemarketing da empresa pelo período de 6 meses, prazo no qual o contato é vedado, ressalvado o disposto no inciso I;

IV – não é permitida a realização de telemarketing ativo por meio de números telefônicos que não possam receber chamadas de retorno;

V – é proibida a reiteração da mesma oferta de produto ou serviço por meio de contato telefônico ao consumidor que tenha recusado a oferta de produto ou serviço, ressalvado o disposto no inciso I;

VI – é proibido ultrapassar 3 chamadas telefônicas para um mesmo consumidor no mesmo dia, vedada a prática de chamadas aleatórias ou para números sequenciais.

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições deste artigo às instituições filantrópicas e às organizações de assistência social, educacional e de saúde sem fins econômicos portadoras do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que utilizem o serviço de telemarketing como meio de manutenção de suas atividades, ressalvado o disposto no art.

2º. Art. 4º Fica instituído o Cadastro denominado “Me respeite” a fim de garantir ao titular de linha telefônica o bloqueio do recebimento de ligações e mensagens instantâneas indesejadas de empresas especializadas no relacionamento com clientes, na modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços.

Art. 5º O Cadastro “Me respeite” é disponibilizado na página mantida na internet pelo Instituto de Defesa do Consumidor – Procon-DF.
Parágrafo único. O Cadastro “Me respeite” tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem desse serviço efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos.

Art. 6º O titular de linha telefônica que não deseje receber ligações de telemarketing pode inscrever o respectivo número no Cadastro “Me respeite” a que alude o art.

4º, mediante preenchimento de formulário próprio, ou pelo acesso a campo específico na página mantida pelo Procon-DF na internet.
Parágrafo único. O formulário do Cadastro “Me respeite” deve ser disponibilizado nos postos do Na Hora, sem prejuízo de outras formas de acesso que venham a ser adotadas.

Art. 7º O Procon-DF disponibiliza em sua página na internet relação das linhas telefônicas inscritas no cadastro a que se refere o art.

1º desta Lei, incluindo número e data da inclusão, vedada a divulgação da identidade dos respectivos titulares.

§ 1º As empresas de telemarketing e os estabelecimentos comerciais que se utilizem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito devem consultar a relação prevista no caput antes de realizar ligação telefônica dessa natureza.

§ 2º A consulta de que trata o § 1º se dá mediante prévia inscrição em campo próprio na página mantida na internet pelo Procon-DF, contendo os seguintes dados:
I – nome, firma ou denominação social;
II – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – nome e qualificação do representante legal da pessoa jurídica, quando cabível;
IV – relação das empresas para as quais presta serviços de telemarketing, se houver.

§ 3º Concluído o registro dos dados, o interessado recebe senha para consulta e eventuais alterações do cadastro.

§ 4º A página eletrônica ou o formulário empregado para a inscrição de que trata este artigo inclui advertência de que a inexatidão no fornecimento dos dados pode acarretar a responsabilização civil e penal de quem lhe der causa.

§ 5º O usuário pode solicitar a sua inclusão e ou a sua exclusão do Cadastro a qualquer momento, por meio da internet, em campo próprio da página mantida pelo Procon-DF.

Art. 8º A inobservância dos fornecedores faz incidir o disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de maio de 2019.
131º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102 de 31/05/2019

Fonte: Blog Olhar Digital/DODF.