Decisão foi resposta à atuação da Defensoria Pública (DPDF), que alegou princípio da insignificância para prisão de 1 ano e 2 meses.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem que furtou dois frascos de sabonete líquido de uma drogaria do Distrito Federal. Ele havia sido condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, cumprida no regime semiaberto, além de 10 dias-multa, pela prática do crime.
O caso ocorreu no dia 25 de outubro 2019, às 17h25, no interior da Drogaria Drogasil, situada na QN 5 do Riacho Fundo. O então acusado foi até a farmácia, pegou dois frascos de sabonete líquido, de marca Needs, de 250 ml, sendo um com aroma de erva doce e o outro glicerinado, e colocou-os dentro de sua bermuda. Ao deixar o estabelecimento, foi abordado por dois policiais militares, que registraram o flagrante.
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Márcio Jean dos Santos Rodrigues teve a sentença proferida em 12 de fevereiro deste ano, quando foi levado ao Complexo Penitenciário da Papuda, onde cumpria pena.
A Defensoria Pública (DPDF) ingressou com o pedido de soltura do rapaz pelo princípio da insignificância do ato, uma vez que os produtos furtados foram devidamente devolvidos, portanto, não havendo dolo. O órgão é o responsável pela defesa do atual detento.
“A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente reúne todos os requisitos legais para que seja aplicado ao caso o princípio da insignificância, uma vez que ‘a mercadoria furtada possui um valor irrisório. Devendo ser ressaltado que os bens apreendidos foram restituídos à vítima. Além disso, não houve violência ou grave ameaça”, registra.
Insignificância
O defensor Fernando Boani ressaltou, ainda, que “o fato de o paciente ser reincidente não impede, por si só, a aplicação do princípio da criminalidade de bagatela, devendo o juiz considerar os elementos do caso concreto para aplicar ou não o aludido princípio. Dessa maneira, fica claro que não é razoável e atenta contra a jurisprudência das Cortes Superiores a manutenção da condenação do paciente”, argumentou.
Na decisão colegiada, o relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, acatou as justificativas apresentadas pela Defensoria Pública. Segundo ele, a jurisprudência do STJ, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial.
“Na hipótese, apesar de se tratar de paciente com condenações anteriores por delitos patrimoniais, considerando tratarem-se de bens de valores ínfimos – 2 frascos de sabonete líquido da marca Needs, que totalizam cerca de R$ 25,00, o que equivale a 2,5% do salário mínimo vigente à época -, o quais, inclusive, foram restituídos à vítima, não se mostra recomendável sua condenação, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada”.
Fonte: Metropoles.