O pedido se dá pela restrição feita pela Lei nº 9.504/1997, a lei das eleições, que proíbe a divulgação de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, salvo nos casos de grave ou de urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral.
O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal analisou, em sessão judiciária realizada nesta quinta-feira (25), pedido de autorização de publicidade institucional formulado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF. A campanha em questão, prevista para iniciar em agosto deste ano, fala do risco do uso do telefone celular ao dirigir veículos.
De acordo com o DETRAN, a campanha consta em calendário anual de campanhas de 2022, anexo ao processo, e possui urgência e necessidade em sua realização tendo em vista o cenário negativo e fatal do último ano no qual ocorreu um aumento nas autuações de condutores flagrados dirigindo e utilizando o celular simultaneamente.
O Departamento afirma ainda que o material publicitário respeita a lei e a Constituição Federal, pois não contém nomes, símbolos ou imagens vedadas.
O pedido se dá pela restrição feita pela Lei nº 9.504/1997, a lei das eleições, que proíbe a divulgação de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, salvo nos casos de grave ou de urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral.
De acordo com o relator Desembargador Renato Guanabara Leal, em seu voto, é comprovado que o uso de celular ao volante ocasiona inúmeros acidentes, perdas de vidas ou traumas corporais. Desta forma, existe o caráter educacional, informativo, necessário e urgente, para evitar danos e mortes ocasionadas pelo uso indevido do telefone.
Ademais, o relator observou que a publicidade não contém qualquer expressão que possa identificar autoridade, servidor ou administração cujo dirigente esteja em campanha eleitoral.
Por fim, verificou-se, portanto, que estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido de autorização de divulgação de propaganda institucional.
No momento dos votos, o Membro da Corte Eleitoral Desembargador Souza Prudente votou pelo indeferimento mas o resto dos Membros acompanharam o relator pelo deferimento da propaganda que, por maioria, foi autorizada.









