COLUNA – DANI SALOMÃO | O QUE SÃO CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO? ” O JURÍDICO ESTÁ AQUI “

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Você sabe quais são os crimes contra a honra? Sabe se algum dia já foi vítima de injúria, calúnia ou difamação? Pois bem, a partir de agora, você saberá.

A calúnia e a injúria são armas da ignorância. Quando recebo uma injúria, preciso erguer a minha alma tão alto, que a ofensa não chegue até mim. Há injúrias que temos de ignorar para não comprometermos a nossa honra. Quem faz uma injúria e a repete, começa a crer ser isto permitido.

CALÚNIA

A calúnia é a imputação falsa, a alguma pessoa, de fato definido como crime. Está prevista no artigo 138 do Código Penal. A intenção aqui, é falar que alguém cometeu um fato criminoso, mesmo sabendo que não é verdade. Entretanto, não se exige que seja realizada apenas mediante palavras (escritas ou faladas), podendo ser realizada mediante gestos, insinuações etc. Ou seja, qualquer meio apto para provocar a calúnia é admissível como forma de realização do crime. Lembrando que qualquer pessoa pode ser vítima ou autor do crime, com exceção de quem detêm imunidade, como os parlamentares por exemplo. A pessoa que sabendo ser falsa a imputação, a propala ou divulga, o famoso “fofoqueiro” também responde nas mesmas penas, de acordo com o art. 138, §1º do Código Penal.

DIFAMAÇÃO

Já a difamação, consiste em: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, previsto no artigo 139 do Código Penal. Reparem que na difamação, o fato imputado ao ofendido não é crime, mas apenas ofensivo à sua reputação. O crime consuma-se a partir do momento em que um terceiro tenha conhecimento do fato difamatório, independentemente de acreditar ou não no fato.

INJÚRIA

Na Injúria, a intenção é ofender a dignidade ou o decoro da vítima, previsto no art. 140 do Código Penal. Aqui, diferentemente do que ocorre na difamação e na calúnia, não se exige que um terceiro tome conhecimento da ofensa, pois o que se protege é a honra subjetiva (conceito que a pessoa pensa de si mesma), sendo necessário que a própria vítima tome conhecimento das ofensas. Tais ofensas ferem o sentimento de apreço pessoal, cujo objetivo é fazer com que a pessoa se sinta inferior, utilizando de xingamentos por exemplo.

Responde também pelo crime de Injúria, quem ofende fisicamente, de forma que a intenção seja de humilhar o ofendido através do contato físico (tapa na cara humilhante, por exemplo).

INJÚRIA QUALIFICADA

O §3º do artigo 140 do Código Penal, traz a injúria qualificada, que é uma modalidade de injúria para a qual a lei prevê uma pena mais grave, em razão da maior reprovabilidade da conduta, quando a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Aqui, a intenção do agente é ofender! Não confundam com o crime de racismo, no qual o infrator pratica uma espécie de segregação, de forma a marginalizar determinada pessoa em razão de alguma condição pessoal (Crimes da Lei 7.716/89).

Os crimes contra a honra possuem diversas outras peculiaridades, mas estes são os pontos principais e importantes para o conhecimento da sociedade.

Fonte: Dra. Bruna Luana Moura Silva – Advogada – Instagram @abrunateajuda.

Eudivan Campos da Silva -Assistente Jurídico.

*George Sand, René Descartes, Luc de Clapiers Vauvenargues.