Na teoria, os estabelecimentos comerciais não podem transferir ao cliente a responsabilidade pelo controle de suas vendas.
O consumidor que frequenta bares, casas noturnas, restaurantes e outros estabelecimentos já deve ter se acostumado com duas regras adotadas pela maioria desses locais: a cobrança de multa no caso de perda/extravio de comanda e cobrança por consumação mínima.
Tais práticas, porém, são consideradas ilegais e abusivas de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na teoria, o estabelecimento comercial não pode transferir ao cliente a responsabilidade pelo controle de suas vendas, mas não é o que acontece na prática.
Perda de comanda
Às vezes, por falta de atenção, consumidores perdem suas comandas dentro de estabelecimentos comerciais e são coercitivamente obrigados a desembolsar quantias absurdas para serem liberados do local.
O CDC diz que:
Art. 39: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Art. 51: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Ou seja, estabelecimentos comerciais não podem cobrar uma multa pela perda da comanda, visto que a responsabilidade pelo controle é do fornecedor, e não do cliente.
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“Quando o empresário cobra o consumidor pela perda, a atitude se configura como uma vantagem manifestamente excessiva, e isso é considerado como prática abusiva.
O aviso sobre a possível multa na comanda também não tem validade, pois fere a boa-fé e coloca o cliente em desvantagem exagerada”, explicou o advogado e professor de Direito do Consumidor, Enki Pimenta.
Na visão do especialista, se o cliente resolver pagar a multa pela perda da comanda com o objetivo de evitar discussões, é importante exigir do fornecedor a emissão de nota fiscal especificando a que se referem os valores cobrados e guardar este documento.
“Desta forma, ele poderá reivindicar a quantia paga de volta e a indenização material, bem como danos morais, pelo constrangimento imposto”, explicou Enki.
Consumação mínima
Outra prática bastante comum em estabelecimentos comerciais é a questão da consumação mínima. Essa taxa, estabelecida unilateralmente pelos donos de bares e casas noturnas, obrigam os clientes a comprarem bebidas ou alimentos no local.
Caso a pessoa não queira ou não consiga consumir o valor pago, não terá seu dinheiro de volta, ou seja, não há escolha: ou troca a sua cota por mercadoria ou irá pagar por algo que não consumiu.
“A gente entende essa cobrança como uma venda casada, e o CDC proíbe o estabelecimento de obrigar o cliente a pagar algo que ele não quer junto com a prestação de um serviço ou a compra de um produto”, explicou a professora especialista em Direito do Consumidor, Roberta Densa.
Na visão da professora, não se pode nunca forçar o cliente a consumir algo que ele não quer.
“Em alguns estados, há leis que proíbem a prática. Hoje, as casas noturnas podem cobrar um ingresso para a entrada, mas não a consumação mínima”, ressaltou.
O que fazer?
Caso o consumidor seja vítima de qualquer uma das situações, ele pode procurar o Procon e reivindicar seus direitos.
“O recomendável é resolver amigavelmente. Entretanto, se necessário, é uma boa opção para reivindicar os danos morais e materiais, pois o fornecedor precisa saber, por meio do poder judiciário, que não podem obter essa vantagem excessiva enriquecendo ilicitamente às custas dos consumidores”, afirmou Enki.
Roberta, por sua vez, sugere fazer uma reclamação on-line em sites como o Reclame Aqui e consumidor.gov e procurar as autoridades competentes.
“Se o consumidor não reclama as autoridades não vão saber que há um problema. A gente sempre aconselha a tentar uma mediação antes de procurar a Justiça. Agora claro, se o fornecedor não responde/resolve, nesse caso o juizado poderia ser uma solução”, finalizou.
Fonte: Metrópoles.