TJDFT mantém condenação de homem que estuprou duas adolescentes

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Além disso, o réu incorreu no crime de fornecer bebida alcoólica a menores de 14 anos. Abusos ocorreram em um motel.

Por unanimidade, a 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou o recurso e manteve a sentença que condenou um homem pelo estupro de duas garotas de 14 anos, à época dos fatos.

De acordo com os documentos apurados, o acusado atraía as vítimas com a proposta de carreira e fama como modelo. O crime ocorreu num motel, e o responsável pelos atos foi condenado a 8 anos de reclusão, em regime semiaberto.

Além disso, incorreu no crime de fornecer bebida alcoólica a menores de 18 anos, cuja pena foi estipulada em 2 anos e 4 meses de detenção, em regime aberto. A decisão foi unânime.

No recurso, a defesa solicitou a absolvição do delito de estupro de vulnerável sob a alegação de que o acusado tinha a falsa percepção da realidade quanto à idade da vítima. Quanto ao delito de oferecimento de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos, pleiteou a absolvição por ausência de elementos probatórios aptos a ensejar a condenação.

Por fim, caso os argumentos não fossem considerados pelo colegiado, requereu o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, bem como a fixação da pena no patamar mínimo.

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Ação criminosa

Conforme restou apurado, o réu entrava em contato com as vítimas por meio de perfil falso no Facebook, no qual alegava ser uma modelo que havia sido agenciada pelo acusado e teria alcançado sucesso na área almejada. A primeira vítima passou o número de telefone para a suposta modelo, para que fosse repassado ao gerenciador de sua carreira.

O homem, logo após, teria entrado em contato com ela. Foi quando começaram a trocar mensagens pelo aplicativo WhatsApp, por meio do qual o encontro foi marcado para o dia seguinte. O falso agenciador e a menina de 13 anos, até então, ficaram, segundo os autos, das 14h às 18h, num motel da cidade, onde a conjunção carnal entre ambos teria se consumado.

Consta, ainda, que o réu levou uma garrafa de vodca e, durante todo o período em que esteve no local, forneceu, serviu e entregou à adolescente a referida bebida misturada com energético. Nos dias seguintes, o réu usou o mesmo artifício para atrair uma amiga da primeira vítima, de 14 anos. Novamente, foi oferecida e fornecida bebida alcoólica para a garota.

A denúncia foi feita pela avó de uma delas, que descobriu mensagens do réu no celular da neta.

Condenação

Em primeira instância, o réu foi condenado pelo crime de manter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos, previsto no artigo 217-A, do Código Penal, e no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em continuidade delitiva, no que se refere a vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica.

“O réu, no seu interrogatório judicial, ao tempo em que negou saber serem (as meninas) menores de idade (erro de tipo), reconheceu que lhes forneceu bebida alcoólica nos encontros sexuais”, destacou o julgador. Além disso, apesar de o réu insistir que teria conhecido a menina num quiosque e esta lhe teria oferecido um “programa”, o magistrado não reconheceu tal versão.

“Está amplamente provado que as vítimas mantiveram relação sexual em motel, após ter sido esta aliciada, em redes sociais, com falsas promessas de que seria transformada em modelo. Outrossim, a primeira vítima foi enfática, ao afirmar em juízo, que o réu sabia que tinha apenas 13 anos”, completa.

Ademais, o magistrado lembrou que crimes dessa natureza dificilmente deixam vestígios e que são praticados às escuras, sem prova testemunhal. Por força disso, as palavras das vítimas assumem especial relevo, sobretudo quando apresentam conteúdo de verossimilhança.

“A negativa do réu, portanto, revela-se isolada no conjunto probatório, evidenciando mera tentativa de eximir-se da responsabilidade pelos seus atos”, considerou o colegiado.

Por fim, a decisão destaca que, para haver estupro de vulnerável, basta a conjunção carnal ou a prática de outro ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo dispensável a comprovação do consentimento da vítima.

“Com efeito, a mens legis do citado preceptivo legal visa proteger as crianças e os adolescentes menores de 14 anos, pessoas imaturas, influenciáveis e em desenvolvimento, incapazes de fazer opções responsáveis sobre sua sexualidade. Ao fim, a presunção de violência é absoluta.”

Na avaliação dos julgadores, “o que se verifica é a conduta de homem maduro, que se utilizando de ardil e fazendo-se passar por agenciador de modelos, atraiu, por meio das redes sociais, duas adolescentes, imaturas, para encontros lascivos em motel. Tudo regado a bebida alcoólica. A condenação merece, pois, ser mantida”.

Fonte: Metrópoles  / TJDFT.